A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinado a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil, e ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente. A perícia contábil, por tanto, é o exame hábil com o objetivo de resolver questões contábeis, ordinariamente originárias de controvérsias, dúvidas e de casos específicos determinados ou previstos em lei.
FINS DA PERÍCIA:
Principais fins são os de matéria pré judicial, judicial, regimental, para a decisão administrativa, para decisão de âmbito social, para finalidade fiscal. O fim é sempre o de obter prova competente, que se lastrei em bases consistentes e de plena materialidade.
Os trabalhos de perícia são desenvolvidos pela NRM , com a finalidade de auxiliar as partes do processo e ao juizo nos esclarecimentos necessários ao objeto da líde.
TIPOS DE PERÍCIA
Podemos resumir os diferentes tipos de perícia em:
1. JUDICIAL – feita a comando do juiz, visando esclarecer fatos ou produzir provas sobre a questão. Exemplo: O juiz solicita ao perito contábil o cálculo da apuração de haveres de sócio excluído em sociedade limitada, em demanda pleiteada pelos demais sócios.
2. ARBITRAL – feita a comando do árbitro ou da parte que a solicitou, visando subsidiar elementos para a arbitragem. Como exemplo de perícia arbitral, aquela em que 2 empresas solicitam ao árbitro nomeado de comum acordo entre as partes a determinação de haveres numa rescisão de contrato, cuja cláusula previa arbitragem com base na Lei 9.307/1996.
3. ADMINISTRATIVA (também chamada extrajudicial) – feita a comando de uma ou mais partes interessadas, visando produzir as constatações necessárias. Como exemplo de perícia administrativa, aquela em que um sócio solicita ao perito que levante o fundo de comércio da empresa, para basear uma proposta de aquisição de quotas de capital de outro sócio.
COMPETÊNCIA
O Decreto Lei nº 9.295/46 e as Normas Brasileiras de Contabilidade consideram leigo ou profissional não-habilitado para a elaboração de laudos periciais contábeis e pareceres periciais contábeis, qualquer profissional que não seja Contador, habilitado perante Conselho Regional de Contabilidade.
A perícia contábil, tanto a judicial, como a extrajudicial e a arbitral, é de competência exclusiva de Contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade.
Tipos de perícias contábeis que podem ser realizadas:
- Cálculo de Saldo Devedor/Valor atualizado de operações bancárias de qualquer natureza; linhas de crédito (sobretudo Crédito Imobiliário), conversão de moedas e/ou índices de atualização;
- Estudo para Perícia Contábil Judicial, da base matemática de configuração da USURA e do ANATOCISMO;
- Cálculos de atualizações e incorporações de ganhos judiciais em processos trabalhistas, na Justiça do Trabalho e Justiça Federal;
- Preparação de quesitos para Perícias Judiciais que envolvam processos com valores monetários, fórmulas de cálculo contábil ou índices;
- Orientação de natureza econômico-financeira, em negociação de dívidas com bancos e fornecedores, em fase de solução amigável ou judicial, inclusive Concordatas e Falências;
- Preparação de questões na área contábil-financeira, para testemunhas, em processos de Execução;
- Preparação de subsídios contábil-financeiros para fundamentar Embargos, respostas a Impugnações e Petições diversas, referentes a processos judiciais e extra-judiciais que necessitem de profunda experiência em Perícias Contábeis;
- Análise de contratos bancários e/ou de histórico factual das relações entre cliente e instituição financeira, para subsidiar processos judiciais;
- Análise prévia de contratos bancários normais, de Composição de Dívida e/ou de propostas de Bancos, a fim de apurar o impacto financeiro e o fluxo de desembolsos dos mesmos;
- Estudo da situação Econômico-Financeira do devedor, a fim de subsidiar propostas de composição de dívidas;